# Registro público: STJ — 2194598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 219dd67703acac7173aeeff6b0e33cf2ad5d39fc7534be3c746d66a3b01b9b94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A propositura da ação de obrigação de fazer, prejudicial ao
exercício da pretensão indenizatória, implica na interrupção do
prazo prescricional atinente às relações jurídicas entre as partes,
a partir da citação válida, sendo o curso reestabelecido após o
trânsito em julgado daquela demanda. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de ressarcimento dos valores pagos perseguido na
presente ação somente surgiu após a procedência da demanda outrora
ajuizada, cujo objeto consistia na declaração de ilegalidade da
rescisão contratual unilateral promovida pela operadora de plano de
saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. A propositura da ação de obrigação de fazer, prejudicial ao
exercício da pretensão indenizatória, implica na interrupção do
prazo prescricional atinente às relações jurídicas entre as partes,
a partir da citação válida, sendo o curso reestabelecido após o
trânsito em julgado daquela demanda. Precedentes.
2. O pedido de ressarcimento dos valores pagos perseguido na
presente ação somente surgiu após a procedência da demanda outrora
ajuizada, cujo objeto consistia na declaração de ilegalidade da
rescisão contratual unilateral promovida pela operadora de plano de
saúde.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
