# Registro público: STJ — 1827627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a303aa439871f3b411c803a52c160bb43f267159e288a3877407bcc3e8d6f17b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921982
- **Número de registro na fonte:** 202100213107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
DECADÊNCIA. PRAZO. INÍCIO. NÃO FLUÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS
DA PROVA. INTERVENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
VIOLAÇÃO. PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECURSO DE LEONARDO
PAVESI. COISA JULGADA. OMISSÃO.  VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso de compromisso de compra e venda de imóvel, a decadência
é contada da data do registro imobiliário.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, o tribunal de origem formou sua convicção à
luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que
levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto
à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica
e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe ao magistrado, na condição de conhecedor do Direito, diante
dos fatos narrados pelas partes, atribuir a qualificação jurídica
que tenha correspondência com a solução do litígio.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão
proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a
determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo em recurso especial de ALPHA CORANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento e agravo em recurso especial de LEONARDO PAVESI
conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
DECADÊNCIA. PRAZO. INÍCIO. NÃO FLUÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS
DA PROVA. INTERVENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
VIOLAÇÃO. PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECURSO DE LEONARDO
PAVESI. COISA JULGADA. OMISSÃO.  VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
1. No caso de compromisso de compra e venda de imóvel, a decadência
é contada da data do registro imobiliário.
2. No caso em apreço, o tribunal de origem formou sua convicção à
luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que
levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto
à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra
óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica
e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
4. Cabe ao magistrado, na condição de conhecedor do Direito, diante
dos fatos narrados pelas partes, atribuir a qualificação jurídica
que tenha correspondência com a solução do litígio.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
6.  Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão
proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de
rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a
determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento.
7. Agravo em recurso especial de ALPHA CORANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento e agravo em recurso especial de LEONARDO PAVESI
conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECADÊNCIA - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2349968>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2206114>>-SP
(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - PETIÇÃO INICIAL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2208042>>-DF
(JUIZ - SOLUÇÃO DO LITÍGIO - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CORRESPONDENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2396382>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1827627 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a303aa439871f3b411c803a52c160bb43f267159e288a3877407bcc3e8d6f17b
- **SHA-256 do comentário:** 94236f2103be3f5ef806fa3486ea58337b24b995d2d98417ce16dc3099b41f6a
