{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107335,"origem":"stj","sha256_origem":"5405dddea1aa59b952cf86a2d0f8d08d11a3ecc953372e6fb80dd196bc747e92","registro_original":{"id_fonte":"921985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2693151","numero_registro":"202402615060","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FALTA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.\nPERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES\nANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa\ndeficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a\nresolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da\npretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de\njuros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado,\nsem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil\nde risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a\norientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes.\n3. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a instituição\nfinanceira demonstrou e justificou a cobrança de taxas\ndemasiadamente superiores à média de mercado, gerando uma\ndesvantagem excessiva ao consumidor.4. Rever a conclusão acerca da\nabusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas\nnºs 5 e 7/STJ.\n5.  Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2608928>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2503734>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2cf21219b2156e6edf36bd2c8a4da48f6eba2af86425ec72d81d6022d3a27412","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5405dddea1aa59b952cf86a2d0f8d08d11a3ecc953372e6fb80dd196bc747e92","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
