# Registro público: STJ — 2199591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c471ed3fea5d90af03866eec037d0af11860138089865e1507554f7869d0ebdb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921988
- **Número de registro na fonte:** 202202734915
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. TAXA
DE FRUIÇÃO. CÁLCULO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a
Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua
apreciação.
- **Item 2 (texto oficial):** O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas
nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica
violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível
o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância
de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente
o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos embargos declaratórios opostos.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. TAXA
DE FRUIÇÃO. CÁLCULO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a
Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua
apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas
nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica
violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível
o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância
de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente
o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos embargos declaratórios opostos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199591 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c471ed3fea5d90af03866eec037d0af11860138089865e1507554f7869d0ebdb
- **SHA-256 do comentário:** 8a6197c3d261c4803601664e733f6d000b35193fd8c0c02377fb452bc52d9fda
