{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10734,"origem":"stj","sha256_origem":"27f5772b537fe29ac49ea7ec629f4e45eb25223dc3bd6a0763a3b8f806dfa62d","registro_original":{"id_fonte":"000821681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166045","numero_registro":"202201650814","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nVEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da\nnão culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente\nfundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a\nexistência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida\nextrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo\nPenal.\n2. No caso, tem-se que a constrição cautelar está baseada em\nelementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias\nfizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras,\ndestacando o fato de a agravante ter outra condenação pelo mesmo\ncrime e, ainda, de já ter sido agraciada com a prisão domiciliar em\nrazão dos filhos menores de 12 anos de idade e ter voltado a\ndelinquir.\n3. É possível ao Magistrado negar o benefício, ainda que preenchidos\nos requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Afinal,\nessa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá\nincidência irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo\nato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da\nmedida à luz das particularidades do caso concreto (STF: HC n.\n157.084/RS, Ministro Alexandre de Moraes, DJe 8/6/2018).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:0318A"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS - NEGATIVA - CASO\nCONCRETO)\n   STF - [[HC 157084]]-RS,\n         [[HC 143641]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - INQUÉRITOS POLICIAIS E\nAÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES)\n   STJ - <<HC 473991>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fed534b415309164c3ced50d663affa33393f8bb2cf19e9fff844b6231c40de7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
