{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107340,"origem":"stj","sha256_origem":"1113b3bf8abad63d27c92dda5156b592ccb907eacf4993ba7b7c86a385d7ae01","registro_original":{"id_fonte":"921990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2655977","numero_registro":"202401967411","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO\nCONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n280/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega o\npreenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta a\nocorrência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada\nmanifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar se é possível o conhecimento do recurso especial quando a\ncontrovérsia envolve interpretação de norma local, bem como se\nconfigurado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a admissão do\nrecurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica no\nsentido de que não cabe recurso especial para reexame de norma local\n(Súmula 280/STF), conforme reiteradamente decidido por esta Corte\n(AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ; AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ).4.\nPara configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a\ndemonstração analítica do dissenso interpretativo, com transcrição\ndos trechos dos acórdãos paradigmas e explicitação das similitudes\nfáticas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do\nRISTJ, o que não foi observado na hipótese.5. O simples confronto de\nementas, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para\nconfiguração do dissídio jurisprudencial, sobretudo quando os\njulgados trazidos como paradigmas envolvem circunstâncias fáticas\ndistintas ou se apoiam em fatos e não na interpretação da lei (REsp\nn. 1.888.242/PR; AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA).6. Inviável,\nportanto, o conhecimento do recurso pelas alíneas \"a\" e \"c\" do\npermissivo constitucional.\nIV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.\nHonorários majorados para R$ 1.600,00, nos termos do art. 85, § 11,\ndo CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9af3293f38df587d5e5249436b4c52ebbfe83b0450fc64468646d7c48af3b033","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
