# Registro público: STJ — 2655977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1113b3bf8abad63d27c92dda5156b592ccb907eacf4993ba7b7c86a385d7ae01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921990
- **Número de registro na fonte:** 202401967411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta a
ocorrência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada
manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar se é possível o conhecimento do recurso especial quando a
controvérsia envolve interpretação de norma local, bem como se
configurado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a admissão do
recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que não cabe recurso especial para reexame de norma local
(Súmula 280/STF), conforme reiteradamente decidido por esta Corte
(AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ; AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ).4.
Para configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a
demonstração analítica do dissenso interpretativo, com transcrição
dos trechos dos acórdãos paradigmas e explicitação das similitudes
fáticas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ, o que não foi observado na hipótese.5. O simples confronto de
ementas, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para
configuração do dissídio jurisprudencial, sobretudo quando os
julgados trazidos como paradigmas envolvem circunstâncias fáticas
distintas ou se apoiam em fatos e não na interpretação da lei (REsp
n. 1.888.242/PR; AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA).6. Inviável,
portanto, o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Honorários majorados para R$ 1.600,00, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta a
ocorrência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada
manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se é possível o conhecimento do recurso especial quando a
controvérsia envolve interpretação de norma local, bem como se
configurado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a admissão do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no
sentido de que não cabe recurso especial para reexame de norma local
(Súmula 280/STF), conforme reiteradamente decidido por esta Corte
(AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ; AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ).4.
Para configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a
demonstração analítica do dissenso interpretativo, com transcrição
dos trechos dos acórdãos paradigmas e explicitação das similitudes
fáticas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ, o que não foi observado na hipótese.5. O simples confronto de
ementas, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para
configuração do dissídio jurisprudencial, sobretudo quando os
julgados trazidos como paradigmas envolvem circunstâncias fáticas
distintas ou se apoiam em fatos e não na interpretação da lei (REsp
n. 1.888.242/PR; AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA).6. Inviável,
portanto, o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Honorários majorados para R$ 1.600,00, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
