# Registro público: STJ — 2655088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 127dc23876e6aa25e4f8b9f14343f7a0b269884b675386fae58dfcf13878625d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921991
- **Número de registro na fonte:** 202401937736
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão recursal
demandava o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A parte
agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade e
de provimento do recurso. A parte agravada, devidamente intimada,
manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar se o recurso especial inadmitido demanda reexame de fatos
e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o seu
conhecimento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise das razões recursais evidencia
que a pretensão deduzida pela parte agravante, relativa à data de
início dos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios,
exige a reavaliação do conjunto fático-probatório delimitado pelas
instâncias ordinárias.4. A simples alegação da parte de que não há
necessidade de revolvimento probatório, desacompanhada de
fundamentação técnica apta a demonstrar que se trata de revaloração
jurídica de fatos incontroversos, não afasta o óbice sumular (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF).5. A decisão agravada também se encontra
em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre as
teses jurídicas suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ
(AgInt no REsp n. 2.106.748/DF).
IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO ALINHADA À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão recursal
demandava o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A parte
agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade e
de provimento do recurso. A parte agravada, devidamente intimada,
manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se o recurso especial inadmitido demanda reexame de fatos
e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o seu
conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das razões recursais evidencia
que a pretensão deduzida pela parte agravante, relativa à data de
início dos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios,
exige a reavaliação do conjunto fático-probatório delimitado pelas
instâncias ordinárias.4. A simples alegação da parte de que não há
necessidade de revolvimento probatório, desacompanhada de
fundamentação técnica apta a demonstrar que se trata de revaloração
jurídica de fatos incontroversos, não afasta o óbice sumular (AgInt
no AREsp n. 2.250.305/DF).5. A decisão agravada também se encontra
em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre as
teses jurídicas suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ
(AgInt no REsp n. 2.106.748/DF).
IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2106748>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2313209>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
