# Registro público: STJ — 2636943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe936bc7d74fe2c9be39710b18331e0f5a174ea90395804506b636d193748ba8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921992
- **Número de registro na fonte:** 202401720966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por reconhecer a necessidade de reexame
do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas
contratuais, bem como por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do
recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ,
bem como a exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A modificação do acórdão recorrido quanto à
prescrição, multa e honorários implica exame do acervo probatório e
interpretação contratual, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe de 13/11/2024).4. A mera
alegação genérica de não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ não é
suficiente, sendo necessária demonstração clara da desnecessidade de
reexame de provas ou cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023).5.  A alegação de prazo
prescricional decenal não afasta, por si só, a necessidade de
reexame de provas, sendo certo que esta Corte reconhece a incidência
do prazo quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de
documento particular (AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO, DJe de
7/4/2021).
6. A análise do decidido indica ausência de discrepância com o que
vem sendo pronunciado por esta corte, no sentido de que "Consoante
redação do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , é de 5 cinco anos
o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou
particular." (AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator.:
Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por
cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO ORIUNDO
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL COM PACTO
ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por reconhecer a necessidade de reexame
do acervo fático-probatório e de interpretação de cláusulas
contratuais, bem como por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se estão presentes os requisitos para o conhecimento do
recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ,
bem como a exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do acórdão recorrido quanto à
prescrição, multa e honorários implica exame do acervo probatório e
interpretação contratual, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, DJe de 13/11/2024).4. A mera
alegação genérica de não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ não é
suficiente, sendo necessária demonstração clara da desnecessidade de
reexame de provas ou cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, DJe de 6/10/2023).5.  A alegação de prazo
prescricional decenal não afasta, por si só, a necessidade de
reexame de provas, sendo certo que esta Corte reconhece a incidência
do prazo quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de
documento particular (AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO, DJe de
7/4/2021).
6. A análise do decidido indica ausência de discrepância com o que
vem sendo pronunciado por esta corte, no sentido de que "Consoante
redação do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , é de 5 cinco anos
o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou
particular." (AgInt no AREsp: 1766711 RO 2020/0252388-1, Relator.:
Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por
cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
(COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1766711>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
