# Registro público: STJ — 2638852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107343/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 050bd9999078bf225f07fc8cb09cb4e5a2fb4f3bb4fb3352d0c23fb3c9052162

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de
prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais, bem como falta de
demonstração de dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de pressupostos para o conhecimento do
recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF,
e da comprovação de divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há violação aos arts. 492 e 1.022 do
CPC, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as
questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade
(AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).4. Não procede a
arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
se pronuncia, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes ao
deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de
23/8/2023).5. Os dispositivos legais indicados como violados não
foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência
de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de
29/8/2024).6. O prequestionamento implícito exige pronunciamento
efetivo da corte de origem sobre a tese jurídica discutida, o que
não ocorreu no caso (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de
7/5/2020).7. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas
atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC,
DJe de 19/2/2025).8. O dissídio jurisprudencial fundado em fatos
também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, ainda que o recurso
seja interposto com base na alínea "c" (AgInt no AREsp n.
2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. EXISTÊNCIA DE SALDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de
prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais, bem como falta de
demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de pressupostos para o conhecimento do
recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF,
e da comprovação de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação aos arts. 492 e 1.022 do
CPC, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as
questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade
(AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).4. Não procede a
arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
se pronuncia, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes ao
deslinde da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de
23/8/2023).5. Os dispositivos legais indicados como violados não
foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência
de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de
29/8/2024).6. O prequestionamento implícito exige pronunciamento
efetivo da corte de origem sobre a tese jurídica discutida, o que
não ocorreu no caso (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de
7/5/2020).7. A revisão de cláusulas contratuais e de fatos e provas
atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC,
DJe de 19/2/2025).8. O dissídio jurisprudencial fundado em fatos
também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, ainda que o recurso
seja interposto com base na alínea "c" (AgInt no AREsp n.
2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).IV. DISPOSITIVO
9. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
