{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107344,"origem":"stj","sha256_origem":"2b9713e8152d44d813cd256dbfaef73b4d07eb46f5998ed2bad174eaeb01de5a","registro_original":{"id_fonte":"921994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2564127","numero_registro":"202400391080","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022\nE 1.025 DO CPC AFASTADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial sob o argumento de ausência de\nprequestionamento dos dispositivos legais apontados e de que o\nacolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria\nfático-probatória. A parte agravante sustentou o cumprimento dos\npressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravada, intimada\nnos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela\nmanutenção da decisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i)\nverificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii)\ndeterminar se os dispositivos legais apontados foram devidamente\nprequestionados; (iii) avaliar se o exame da matéria implicaria\nreexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iv) analisar se\nrestou caracterizada divergência jurisprudencial apta a autorizar o\nconhecimento do recurso pela alínea \"c\" do art. 105, III, da CF/88.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e motivada,\nos pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente ao\ninteresse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt\nno AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).4. A pretensão\nrecursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,\nespecialmente no que tange à configuração da hipossuficiência\neconômica do recorrente e à análise da prescrição, o que atrai a\nincidência da Súmula 7 do STJ.5. Ainda que demonstrada a\ndivergência, sua análise é inviável quando fundada em premissas\nfáticas, segundo jurisprudência consolidada (REsp 1.888.242/PR;\nAgInt no AREsp 2.662.008/BA).6. A jurisprudência do STJ admite que a\npresunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é\nrelativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos, sem\nque isso configure ofensa à legislação federal (AgInt no AREsp\n2.793.250/SP).\nIV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE -\nDECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1899000>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE\n(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC\n(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF\n(HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2610781>>-RO\n(JUSTIÇA GRATUITA - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2793250>>-SP, <<AREsp 2846320>>-RS\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1888242>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff16a145e8e83d2142b73070c3b322c439ef009be54a91470d31c667b22e166e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
