# Registro público: STJ — 2564127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b9713e8152d44d813cd256dbfaef73b4d07eb46f5998ed2bad174eaeb01de5a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921994
- **Número de registro na fonte:** 202400391080
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob o argumento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de que o
acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria
fático-probatória. A parte agravante sustentou o cumprimento dos
pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravada, intimada
nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela
manutenção da decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i)
verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii)
determinar se os dispositivos legais apontados foram devidamente
prequestionados; (iii) avaliar se o exame da matéria implicaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iv) analisar se
restou caracterizada divergência jurisprudencial apta a autorizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e motivada,
os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente ao
interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt
no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).4. A pretensão
recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
especialmente no que tange à configuração da hipossuficiência
econômica do recorrente e à análise da prescrição, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.5. Ainda que demonstrada a
divergência, sua análise é inviável quando fundada em premissas
fáticas, segundo jurisprudência consolidada (REsp 1.888.242/PR;
AgInt no AREsp 2.662.008/BA).6. A jurisprudência do STJ admite que a
presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é
relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos, sem
que isso configure ofensa à legislação federal (AgInt no AREsp
2.793.250/SP).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022
E 1.025 DO CPC AFASTADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob o argumento de ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais apontados e de que o
acolhimento das teses recursais demandaria reexame de matéria
fático-probatória. A parte agravante sustentou o cumprimento dos
pressupostos de admissibilidade recursal. A parte agravada, intimada
nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela
manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i)
verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii)
determinar se os dispositivos legais apontados foram devidamente
prequestionados; (iii) avaliar se o exame da matéria implicaria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iv) analisar se
restou caracterizada divergência jurisprudencial apta a autorizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e motivada,
os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente ao
interesse da parte, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt
no AREsp 2.441.987/DF; AgInt no REsp 1.899.000/SP).4. A pretensão
recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório,
especialmente no que tange à configuração da hipossuficiência
econômica do recorrente e à análise da prescrição, o que atrai a
incidência da Súmula 7 do STJ.5. Ainda que demonstrada a
divergência, sua análise é inviável quando fundada em premissas
fáticas, segundo jurisprudência consolidada (REsp 1.888.242/PR;
AgInt no AREsp 2.662.008/BA).6. A jurisprudência do STJ admite que a
presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é
relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos, sem
que isso configure ofensa à legislação federal (AgInt no AREsp
2.793.250/SP).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE -
DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1899000>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE
(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1925017>>-SC
(IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250305>>-DF
(HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2610781>>-RO
(JUSTIÇA GRATUITA - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2793250>>-SP, <<AREsp 2846320>>-RS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1888242>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2962527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115071/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2558062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115845/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2881841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107888/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2564127 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2b9713e8152d44d813cd256dbfaef73b4d07eb46f5998ed2bad174eaeb01de5a
- **SHA-256 do comentário:** 7e54b47ab6980979fdaba89bce484bfaef667b205cdb4bf85d7248577affbe81
