{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107345,"origem":"stj","sha256_origem":"dba3296947eab8d4e5335dc6316d70be2f3c34bdf885e46ee250ed18d3953ed9","registro_original":{"id_fonte":"921995","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2606562","numero_registro":"202401029928","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência dos requisitos\nlegais para o seu conhecimento. A parte agravante sustenta a\npresença dos pressupostos recursais e requer o provimento do agravo.\nA parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,\nmanifestou-se pela manutenção da decisão impugnada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz\ndos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração\nda divergência jurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada foi acertada ao concluir\npela incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o exame das alegações\nda parte agravante demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, notadamente quanto à ocorrência de preclusão em\nimpugnação ao cumprimento de sentença (cf. REsp 1.980.561/SE, rel.\nMin. Assusete Magalhães, DJe de 25/04/2022).4. O dissídio\njurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, na\nmedida em que ausente o necessário cotejo analítico entre os\nacórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do\nCPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo\nVillas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).5. Incide, ainda, a Súmula 83\ndo STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem\nencontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (cf.\nAgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de\n27/8/2020).6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso\nespecial pela alínea \"c\" do permissivo constitucional quando o\ndissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7\ndo STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro,\nDJe de 28/2/2025).\nIV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c9be065dbd5d801e8ed1a0e27b48159e4177c2d3e01cff8b63c52fc80cb19150","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
