# Registro público: STJ — 2606562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dba3296947eab8d4e5335dc6316d70be2f3c34bdf885e46ee250ed18d3953ed9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921995
- **Número de registro na fonte:** 202401029928
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência dos requisitos
legais para o seu conhecimento. A parte agravante sustenta a
presença dos pressupostos recursais e requer o provimento do agravo.
A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,
manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz
dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração
da divergência jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada foi acertada ao concluir
pela incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o exame das alegações
da parte agravante demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto à ocorrência de preclusão em
impugnação ao cumprimento de sentença (cf. REsp 1.980.561/SE, rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe de 25/04/2022).4. O dissídio
jurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, na
medida em que ausente o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).5. Incide, ainda, a Súmula 83
do STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (cf.
AgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de
27/8/2020).6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o
dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7
do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro,
DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência dos requisitos
legais para o seu conhecimento. A parte agravante sustenta a
presença dos pressupostos recursais e requer o provimento do agravo.
A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC,
manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz
dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração
da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi acertada ao concluir
pela incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o exame das alegações
da parte agravante demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, notadamente quanto à ocorrência de preclusão em
impugnação ao cumprimento de sentença (cf. REsp 1.980.561/SE, rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe de 25/04/2022).4. O dissídio
jurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, na
medida em que ausente o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).5. Incide, ainda, a Súmula 83
do STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (cf.
AgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de
27/8/2020).6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o
dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7
do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro,
DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
