{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107346,"origem":"stj","sha256_origem":"e626f26bd73f7e2e741a4cc1f8e6a3a0b46c9a09cdf7a42f370acfb60cfea3c5","registro_original":{"id_fonte":"921996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2566448","numero_registro":"202400416243","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE\nCÁLCULOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que não\nconheceu do recurso especial, o qual foi manejado em face de acórdão\nque julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença,\nafastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios\nsucumbenciais, conforme o Tema 408 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material\nnos cálculos periciais que justificaria a revisão do valor devido, e\nse a decisão recorrida violou a coisa julgada ao não corrigir tal\nerro.\n3. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de\nhonorários sucumbenciais em casos de rejeição da impugnação ao\ncumprimento de sentença, à luz do Tema 408 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão recorrida não foi impugnada de forma específica e\nsuficiente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a\nSúmula 283 do STF.\n5. A pretensão de reexame de provas para alterar as premissas\nfático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em\nsede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n6. O entendimento do colegiado está em conformidade com o Tema 408\ndo STJ, que estabelece a não fixação de honorários advocatícios pela\nrejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,\n409, 410)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"155e62f020b8c3d3135dca3761be1e2916c63ec3836ad6ce1a2eb12b1446fa11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e626f26bd73f7e2e741a4cc1f8e6a3a0b46c9a09cdf7a42f370acfb60cfea3c5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
