{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107347,"origem":"stj","sha256_origem":"364c70af04e765107afb87e77afeeb332c6a1187afb01ecc2c47b27ad10ea1cf","registro_original":{"id_fonte":"921997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605264","numero_registro":"202401283683","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO\nDE BEM IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO COMPANHEIRO. PRAZO DECADENCIAL.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em\nação que buscava a anulação de ato jurídico referente à alienação de\nimóvel, alegando ausência de anuência do companheiro durante a\nunião estável.\n2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso\nde apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os\npedidos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com base\nno prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 1.649 do Código\nCivil, considerando que a união estável teria se encerrado em\n14/05/2019, e a demanda foi ajuizada em 16/06/2021.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos\nartigos 1.647, I, e 1.725 do Código Civil, além dos artigos 1º e 5º\nda Lei nº 9.278/96, ao não reconhecer a necessidade de consentimento\ndo companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na\nconstância de união estável.\n4. Outra questão em discussão é se houve o decurso do prazo para\npleitear a anulação da alienação, realizada sem o consentimento da\nrecorrente, em face do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do\nCódigo Civil.\nIII. Razões de decidir\n5. O acórdão recorrido foi claro ao estatuir que transcorreu o prazo\ndecadencial para o ajuizamento da ação anulatória, tendo em vista o\nrestabelecimento da sociedade conjugal do falecido com sua\nex-esposa, razão pela qual a data foi tida como termo final da união\nestável.\n6. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial,\nseria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos\nautos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o\nreexame de fatos e provas em recurso especial.\n7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o reexame\nde fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme\nestabelecido na Súmula 7 do STJ.\n IV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"83cae80e25ff2d6357465e296be52f8d073f5d2936e2566d3df663c921aed174","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
