# Registro público: STJ — 2605264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 364c70af04e765107afb87e77afeeb332c6a1187afb01ecc2c47b27ad10ea1cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921997
- **Número de registro na fonte:** 202401283683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em
ação que buscava a anulação de ato jurídico referente à alienação de
imóvel, alegando ausência de anuência do companheiro durante a
união estável.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso
de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os
pedidos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com base
no prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 1.649 do Código
Civil, considerando que a união estável teria se encerrado em
14/05/2019, e a demanda foi ajuizada em 16/06/2021.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
artigos 1.647, I, e 1.725 do Código Civil, além dos artigos 1º e 5º
da Lei nº 9.278/96, ao não reconhecer a necessidade de consentimento
do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na
constância de união estável.
4. Outra questão em discussão é se houve o decurso do prazo para
pleitear a anulação da alienação, realizada sem o consentimento da
recorrente, em face do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do
Código Civil.

### III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido foi claro ao estatuir que transcorreu o prazo
decadencial para o ajuizamento da ação anulatória, tendo em vista o
restabelecimento da sociedade conjugal do falecido com sua
ex-esposa, razão pela qual a data foi tida como termo final da união
estável.
6. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o reexame
de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme
estabelecido na Súmula 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO
DE BEM IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO COMPANHEIRO. PRAZO DECADENCIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em
ação que buscava a anulação de ato jurídico referente à alienação de
imóvel, alegando ausência de anuência do companheiro durante a
união estável.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso
de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os
pedidos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com base
no prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 1.649 do Código
Civil, considerando que a união estável teria se encerrado em
14/05/2019, e a demanda foi ajuizada em 16/06/2021.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
artigos 1.647, I, e 1.725 do Código Civil, além dos artigos 1º e 5º
da Lei nº 9.278/96, ao não reconhecer a necessidade de consentimento
do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na
constância de união estável.
4. Outra questão em discussão é se houve o decurso do prazo para
pleitear a anulação da alienação, realizada sem o consentimento da
recorrente, em face do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do
Código Civil.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido foi claro ao estatuir que transcorreu o prazo
decadencial para o ajuizamento da ação anulatória, tendo em vista o
restabelecimento da sociedade conjugal do falecido com sua
ex-esposa, razão pela qual a data foi tida como termo final da união
estável.
6. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de fatos e provas em recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o reexame
de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme
estabelecido na Súmula 7 do STJ.
 IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 364c70af04e765107afb87e77afeeb332c6a1187afb01ecc2c47b27ad10ea1cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

