{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107349,"origem":"stj","sha256_origem":"bf042cff648ce01048687bdb981fd10da8ca5d9b2c466ea31441b04e87df1efa","registro_original":{"id_fonte":"921999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2588764","numero_registro":"202400828040","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\nSAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL.\nREEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravos em recurso especial interpostos por Unimed dos\nBandeirantes Cooperativa de Trabalho Médico e por Jane Castro contra\ndecisão que inadmitiu os recursos especiais respectivos, manejados\ncom fundamento nas alíneas \"a\" e \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal, em ação que versa sobre obrigação de custear\ntratamento médico fora da rede credenciada e sobre indenização por\ndanos morais.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é\ndevida a cobertura de procedimento fora da rede credenciada por\ninexistência de profissional habilitado na rede da operadora; (ii)\nse é cabível a indenização por danos morais em virtude da recusa de\ncobertura.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada manteve o entendimento\nde que não há violação aos dispositivos legais apontados, porquanto\no acórdão recorrido enfrentou de forma adequada as questões de fato\ne de direito, com exposição das premissas fáticas e jurídicas\nadotadas.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende\nque a simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da\ndevida argumentação jurídica, não enseja o conhecimento do recurso\nespecial (AgRg no AREsp 601.358/PE, rel. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, DJe de 2/9/2016).5. Quanto à cobertura fora da rede\ncredenciada, o acórdão recorrido constatou que o único especialista\nindicado se recusou a realizar os procedimentos, inexistindo outro\nprofissional habilitado na rede, o que justifica a condenação da\noperadora, nos termos da jurisprudência do STJ.6. Para infirmar essa\nconclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório\ndos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.7. No tocante aos\ndanos morais, o acórdão recorrido afastou a condenação sob o\nfundamento de que o episódio se insere no campo dos meros\naborrecimentos, inexistindo agravamento da doença ou violação\nsignificativa aos direitos da personalidade, entendimento alinhado à\njurisprudência da Corte.8. A pretensão de reconhecimento do dano\nmoral demandaria também o reexame das provas, o que é obstado pela\nSúmula 7 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado\nnos moldes exigidos, pois ausente o necessário cotejo analítico e a\nsimilitude fática entre os julgados colacionados (REsp 1.888.242/PR,\nrel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).\nIV. DISPOSITIVO10. Agravos não conhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"00c7eafaf37d81438acece804576a2366d8bde8eb596eabb62fc26584630797a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bf042cff648ce01048687bdb981fd10da8ca5d9b2c466ea31441b04e87df1efa","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
