{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107350,"origem":"stj","sha256_origem":"2148e48954fc0bf0a55a304aa9d0f743237e82569ed7f27a785bd6f8f6966171","registro_original":{"id_fonte":"922000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2567632","numero_registro":"202400431350","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE O.\nA. K. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE B. S. S/A. PLANO DE SAÚDE.\nBENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO\nMULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULAS 7/STJ E\n83/STJ. REVISÃO DOS VALOR DAS ASTREINTES.  SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE\nO. A. K. NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE B. S. S/A. CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deficiência na\nfundamentação quanto à alegada violação de dispositivos legais.\n2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na\nausência de demonstração específica de como os artigos 47 e 51, IV,\ndo Código de Defesa do Consumidor teriam sido violados, aplicando-se\na Súmula 284 do STF por analogia.\n3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida estava em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nespecialmente no que tange à obrigatoriedade de custeio de\ntratamento multidisciplinar por plano de saúde, conforme precedentes\ne súmulas do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente\nquanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida\ne à fundamentação adequada das alegações de violação de dispositivos\nlegais.\n3. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de\ncobertura de tratamento multidisciplinar por plano de saúde, em\ncasos de paralisia cerebral, à luz da jurisprudência consolidada do\nSTJ.\nIII. Razões de decidir\n4. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da\nausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nrecorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal\ne pela Súmula 182 do STJ.\n5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente,\npois não demonstrou de forma específica como os dispositivos legais\nteriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF por\nanalogia.\n6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a\njurisprudência do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura\nde terapias multidisciplinares para portadores de paralisia\ncerebral, não cabendo reexame de fatos e provas em recurso especial,\nconforme Súmulas 5 e 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo de O. A. K. não conhecido. Agravo de B. S. S/A conhecido\npara não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<REsp 2165234>>-RJ\n(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - COBERTURA)\n   STJ - <<REsp 2146147>>-RJ, <<REsp 2125696>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2154016>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2560738>>-SP\n(VALOR DAS ASTREINTES - REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2613840>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2020615>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d2ee1cc138592a98642c92fe9770bd6a454e148b01eb5b3022316508dd184cc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
