# Registro público: STJ — 2567632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2148e48954fc0bf0a55a304aa9d0f743237e82569ed7f27a785bd6f8f6966171

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922000
- **Número de registro na fonte:** 202400431350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deficiência na
fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos legais.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na
ausência de demonstração específica de como os artigos 47 e 51, IV,
do Código de Defesa do Consumidor teriam sido violados, aplicando-se
a Súmula 284 do STF por analogia.
3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida estava em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
especialmente no que tange à obrigatoriedade de custeio de
tratamento multidisciplinar por plano de saúde, conforme precedentes
e súmulas do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente
quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
e à fundamentação adequada das alegações de violação de dispositivos
legais.
3. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de
cobertura de tratamento multidisciplinar por plano de saúde, em
casos de paralisia cerebral, à luz da jurisprudência consolidada do
STJ.

### III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal
e pela Súmula 182 do STJ.
5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente,
pois não demonstrou de forma específica como os dispositivos legais
teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF por
analogia.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura
de terapias multidisciplinares para portadores de paralisia
cerebral, não cabendo reexame de fatos e provas em recurso especial,
conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo de O. A. K. não conhecido. Agravo de B. S. S/A conhecido
para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE O.
A. K. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE B. S. S/A. PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULAS 7/STJ E
83/STJ. REVISÃO DOS VALOR DAS ASTREINTES.  SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE
O. A. K. NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE B. S. S/A. CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deficiência na
fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos legais.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na
ausência de demonstração específica de como os artigos 47 e 51, IV,
do Código de Defesa do Consumidor teriam sido violados, aplicando-se
a Súmula 284 do STF por analogia.
3. O Tribunal de origem entendeu que a decisão recorrida estava em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
especialmente no que tange à obrigatoriedade de custeio de
tratamento multidisciplinar por plano de saúde, conforme precedentes
e súmulas do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente
quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
e à fundamentação adequada das alegações de violação de dispositivos
legais.
3. A questão também envolve a análise da obrigatoriedade de
cobertura de tratamento multidisciplinar por plano de saúde, em
casos de paralisia cerebral, à luz da jurisprudência consolidada do
STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal
e pela Súmula 182 do STJ.
5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente,
pois não demonstrou de forma específica como os dispositivos legais
teriam sido violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF por
analogia.
6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura
de terapias multidisciplinares para portadores de paralisia
cerebral, não cabendo reexame de fatos e provas em recurso especial,
conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo de O. A. K. não conhecido. Agravo de B. S. S/A conhecido
para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<REsp 2165234>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - COBERTURA)
   STJ - <<REsp 2146147>>-RJ, <<REsp 2125696>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2154016>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2560738>>-SP
(VALOR DAS ASTREINTES - REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2613840>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2020615>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
