# Registro público: STJ — 2572859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70aa8391a657e1bdca47d5dd90018002282fa83a4bebc547f7f530a117d3f048

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado por instituição financeira, em
cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública
ajuizada pelo IDEC. A parte agravante alegou ausência de
legitimidade ativa dos segurados, ilegitimidade passiva,
inexistência de interesse de agir, impossibilidade de pagamento de
alugueres e equívoco quanto à incidência de juros moratórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i)
definir se a decisão agravada incorreu em omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC;
(ii) examinar a suposta ilegitimidade ativa dos beneficiários da
sentença coletiva; (iii) verificar a existência de ilegitimidade
passiva da instituição financeira sucessora; (iv) apurar a
possibilidade de incidência de juros moratórios na execução de
sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual; e (v)
verificar se a decisão agravada divergiu da jurisprudência do STJ de
forma a autorizar o prosseguimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts.
1.022 e 1.025 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se mostra
suficientemente fundamentado, não se confundindo decisão
desfavorável com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.4. A
jurisprudência consolidada do STJ (Tema 948) reconhece a
legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva proferida
em ação civil pública proposta por associação de defesa do
consumidor, independentemente de filiação associativa.5. No tocante
à incidência de juros moratórios, o STJ, ao julgar o Tema 685,
firmou entendimento no sentido de que, nas ações civis públicas
fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a
partir da citação do devedor na fase de conhecimento.6. A decisão
agravada está em conformidade com jurisprudência pacífica desta
Corte, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 83 do STJ, que obsta o
conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial
quando o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado por instituição financeira, em
cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública
ajuizada pelo IDEC. A parte agravante alegou ausência de
legitimidade ativa dos segurados, ilegitimidade passiva,
inexistência de interesse de agir, impossibilidade de pagamento de
alugueres e equívoco quanto à incidência de juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i)
definir se a decisão agravada incorreu em omissão ou negativa de
prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC;
(ii) examinar a suposta ilegitimidade ativa dos beneficiários da
sentença coletiva; (iii) verificar a existência de ilegitimidade
passiva da instituição financeira sucessora; (iv) apurar a
possibilidade de incidência de juros moratórios na execução de
sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual; e (v)
verificar se a decisão agravada divergiu da jurisprudência do STJ de
forma a autorizar o prosseguimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts.
1.022 e 1.025 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se mostra
suficientemente fundamentado, não se confundindo decisão
desfavorável com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.4. A
jurisprudência consolidada do STJ (Tema 948) reconhece a
legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva proferida
em ação civil pública proposta por associação de defesa do
consumidor, independentemente de filiação associativa.5. No tocante
à incidência de juros moratórios, o STJ, ao julgar o Tema 685,
firmou entendimento no sentido de que, nas ações civis públicas
fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a
partir da citação do devedor na fase de conhecimento.6. A decisão
agravada está em conformidade com jurisprudência pacífica desta
Corte, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 83 do STJ, que obsta o
conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial
quando o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
