{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107357,"origem":"stj","sha256_origem":"72237317d7812b5df10870b33b7c67e602939e7148c01b6fa66fc13c27bb9ef1","registro_original":{"id_fonte":"922036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2878250","numero_registro":"202500811216","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTOR\nRURAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO PRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.\nTÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ORIGINAL. JUNTADA. NECESSIDADE.\nIMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AVAL PRESTADO POR\nPESSOA FÍSICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE.\nFINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. FOMENTO. CDC INAPLICÁVEL.\nCOMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA.\nSÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. LIMITAÇÃO.\n1. A revisão do entendimento da Corte local, de que é prescindível a\nprodução da prova pericial, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.\n2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte\nno sentido de que a necessidade de juntada da via original do\ntítulo executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e\nse faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato\nconcreto impeditivo da cobrança do débito.\n3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a\nconclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal. Súmula nº 283/STF.\n4. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito\nrural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº\n167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às\nnotas promissórias e duplicatas rurais.\n5. Na contratação de financiamento para fomento da atividade\nempresarial, a pessoa jurídica não é considerada destinatário final,\nnão tendo aplicação a legislação consumerista.\n6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de\nque não há previsão contratual expressa de cobrança de comissão de\npermanência, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o\nque é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº\n7/STJ.\n7. A jurisprudência desta Corte entende que, nas Cédulas de Crédito\nRural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a\ninadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao\nano, elevada de 1%, a título de juros de mora.\n8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art425"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00425 INC:00006","LEG:FED DEL:000167 ANO:1967\n        ART:00060 PAR:00003","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00002 ART:00003 ART:00006","LEG:FED LEI:008929 ANO:1994\n        ART:00010 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE\nCRÉDITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 812461>>-RJ, <<REsp 2013526>>-MT\n(CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - AVAL POR PESSOA FÍSICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2002764>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1622258>>-MG\n(CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL -\nLEGISLAÇÃO APLICÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 555083>>-SP, <<REsp 1348081>>-RS\n(CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - INADIMPLEMENTO - JUROS\nREMUNERATÓRIOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2651459>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1455158>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"25d12a634bd630b9480667acf0619a29a0c8f6d1215c5454c7651681ec3a420c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"72237317d7812b5df10870b33b7c67e602939e7148c01b6fa66fc13c27bb9ef1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
