# Registro público: STJ — 2140095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7a77e0cbb0fd8bda63662ab8b35ef1e2d784aa79fe74c71db2594080e9ef3e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CORREÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na
majoração dos honorários sucumbenciais, que passam a ser fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído aos embargos à
execução.

## Ementa

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CORREÇÃO.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na
majoração dos honorários sucumbenciais, que passam a ser fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído aos embargos à
execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
