{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107375,"origem":"stj","sha256_origem":"523b2f89be4c58ca7dec5dccd683cc7df5f647de17a78c817e24a92e9caa5e6b","registro_original":{"id_fonte":"922056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195205","numero_registro":"202303463200","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE\nREGISTRO CIVIL. REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO.\nSENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA\nORIGEM.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação de retificação de registro civil, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 01/11/2022 e concluso ao\ngabinete em 06/02/2025.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir se há interesse\nprocessual no pedido de retificação da profissão declarada no\nassento de casamento.\nIII. Razões de decidir\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º\ngrau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. Trata-se o interesse processual de requisito para apreciação do\nmérito, e não de condição de existência da ação. No recebimento da\npetição inicial, antes de citado o réu, o exame do interesse\nprocessual deverá ser realizado segundo a Teoria da Asserção, isto\né, do exame das afirmações do autor constantes na petição inicial\ndispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da\nnarrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória.\n5. São elementos do registro de casamento, dentre outros, os nomes,\nprenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento,\nprofissão, domicílio e residência atual dos cônjuges (art. 70, item\n1°, da Lei 6.015/73). O diploma registral não prevê procedimento\nespecífico para a correção de eventual erro referente aos elementos\nessenciais do assento de casamento. Contudo, a ausência específica\nde previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente\nimpossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou\nincompatível com o ordenamento pátrio. Assim, na hipótese de se\nconstatar erro na declaração de algum dos elementos essenciais da\ncertidão de casamento caberá a sua retificação, nos termos do art.\n170 da referida Lei de Registros Públicos.\n6. Para verificar o interesse processual do autor em ação cujo\npedido reside na possibilidade de retificação de registro civil,\nbasta que o pedido inicial apresente informações suficientes acerca\nda possível existência de erro ou equívoco presente no documento\npúblico. Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de\nmérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido, mas não\nde falta de condição da ação.\n7. No recurso sob julgamento, a petição inicial cumpriu os\nrequisitos previstos no art. 109 da Lei 6.015/73, uma vez que\napresentou pedido fundamentado e instruído com documentos. Ademais,\no que está em discussão no presente recurso é apenas a possibilidade\nde correção ou incorreção do assento de casamento do recorrido. A\naferição de eventual direito a benefício previdenciário será\nrealizada nas esferas administrativas e judiciais próprias.\n8. Deve-se, pois, prestigiar a autonomia do sujeito de direito, que\nfará uso do seu assento de casamento como lhe aprouver. Descabe ao\nPoder Judiciário inquirir a intenção do requerente para a\nmodificação do documento, desde que haja provas do erro à época em\nque lavrado.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art109","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art170","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art70_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00017 ART:00485","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00070 PAR:00001 ART:00109 ART:00170"],"jurisprudencia_citada":"(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1678681>>-SP, <<AgInt no AREsp 966393>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 655388>>-RO, <<REsp 1605470>>-RJ,\n         <<REsp 1314946>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d9385fe65e8d38e89619dbce885e928c85cd6980fdc8049b9fdb3df072e515af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
