# Registro público: STJ — 2185484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3767bbf8d72e540a6b41b1e1f839ac52c0f210e02827681fdbf8990787629349

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922057
- **Número de registro na fonte:** 202404505790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PENHORA DE
VALORES. IMPOSSIBILIDADE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação monitória em cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona
no sentido de que não é possível a penhora de ativos financeiros de
terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o
título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte
executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de
bens. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidos
os fundamentos sustentados pelo recorrente, fica prejudicada a
análise da jurisprudência jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PENHORA DE
VALORES. IMPOSSIBILIDADE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. Ação monitória em cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona
no sentido de que não é possível a penhora de ativos financeiros de
terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o
título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte
executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de
bens. Precedentes.
3. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidos
os fundamentos sustentados pelo recorrente, fica prejudicada a
análise da jurisprudência jurisprudencial.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TERCEIRO - CÔNJUGE)
   STJ - <<REsp 1869720>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185484 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3767bbf8d72e540a6b41b1e1f839ac52c0f210e02827681fdbf8990787629349
- **SHA-256 do comentário:** a1452525216b3afc29250cb950d5e97ea6f93822179139e415103cd1f9234692
