# Registro público: STJ — 2208312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eed9a4e25c9350711593456e5f38255bd28e989168cfcf62a232a320c70ec80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922058
- **Número de registro na fonte:** 202403584377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir a possibilidade de
responsabilização civil das autoras de artigos científicos por terem
mencionado em suas obras uma acusação de crime, feita por terceiro
em rede social, sendo que não houve posterior comprovação da
veracidade dessa imputação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa,
conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam
o abuso. São vedadas, por exemplo, críticas com propósito exclusivo
de atacar a honra ou a imagem de terceiros, desprovidas de interesse
público legítimo. Precedentes.
4. Para o direito à informação, não se exige uma verdade absoluta,
mas sim uma versão séria e honestamente construída dos
acontecimentos, obtida por meio de apuração diligente. A
responsabilização, nesse campo, decorre da negligência na
verificação dos fatos ou da intenção deliberada de propagar
falsidade.
5. O interesse público, que já é presumido na divulgação de
informações verídicas pela imprensa, quando divulgado com fins
acadêmicos, torna-se ainda mais latente, em razão de sua função
intelectual, didática e não lucrativa.
6. O Tema 995/STF, embora traga parâmetros relevantes sobre a
responsabilização por reprodução de imputações falsas feitas por
terceiros, não se aplica de forma automática ou integral à situação
em comento, pois se discute menções feitas em produção científica
voltada à análise crítica de fenômenos sociais.
7. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve
qualquer tipo externalização de ideias, opiniões, juízos de valor,
comentários, acusações a respeito da conduta ou da pessoa do
recorrente nos textos científicos que mencionaram o episódio que
relacionado à acusação de terceiro. Ademais, o contexto em que foi
citado o episódio fez parte de uma análise acadêmica de relevante
interesse público que foi publicada quando os crimes ainda poderiam
estar sendo investigados.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza
o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para
afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
DIREITO À INFORMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou
apenas a supressão do nome do recorrente de artigo científico que
fazia alusão à acusação perpetrada por terceiro contra ele em rede
social, sem determinar a exclusão completa da menção ao episódio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir a possibilidade de
responsabilização civil das autoras de artigos científicos por terem
mencionado em suas obras uma acusação de crime, feita por terceiro
em rede social, sendo que não houve posterior comprovação da
veracidade dessa imputação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa,
conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam
o abuso. São vedadas, por exemplo, críticas com propósito exclusivo
de atacar a honra ou a imagem de terceiros, desprovidas de interesse
público legítimo. Precedentes.
4. Para o direito à informação, não se exige uma verdade absoluta,
mas sim uma versão séria e honestamente construída dos
acontecimentos, obtida por meio de apuração diligente. A
responsabilização, nesse campo, decorre da negligência na
verificação dos fatos ou da intenção deliberada de propagar
falsidade.
5. O interesse público, que já é presumido na divulgação de
informações verídicas pela imprensa, quando divulgado com fins
acadêmicos, torna-se ainda mais latente, em razão de sua função
intelectual, didática e não lucrativa.
6. O Tema 995/STF, embora traga parâmetros relevantes sobre a
responsabilização por reprodução de imputações falsas feitas por
terceiros, não se aplica de forma automática ou integral à situação
em comento, pois se discute menções feitas em produção científica
voltada à análise crítica de fenômenos sociais.
7. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve
qualquer tipo externalização de ideias, opiniões, juízos de valor,
comentários, acusações a respeito da conduta ou da pessoa do
recorrente nos textos científicos que mencionaram o episódio que
relacionado à acusação de terceiro. Ademais, o contexto em que foi
citado o episódio fez parte de uma análise acadêmica de relevante
interesse público que foi publicada quando os crimes ainda poderiam
estar sendo investigados.
8. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza
o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para
afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E IMPRENSA - LIMITAÇÕES)
   STJ - <<REsp 2170298>>-DF, <<REsp 1979044>>-DF,
         <<REsp 1586435>>-PR
(LIBERDADE DE IMPRENSA - RESPONSABILIDADE - REQUISITOS)
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 955
(DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES - NEGLIGÊNCIA DA VERIFICAÇÃO DOS FATOS)
   STF - [[re 1074512]]-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.208.312 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208312/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou apenas a supressão do nome do recorrente de artigo científico que fazia alusão à acusação perpetrada por terceiro contra ele em rede social, sem determinar a exclusão completa da menção ao episódio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir a possibilidade de responsabilização civil das autoras de artigos científicos por terem mencionado em suas obras uma acusação de crime, feita por terceiro em rede social, sendo que não houve posterior comprovação da veracidade dessa imputação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso. São vedadas, por exemplo, críticas com propósito exclusivo de atacar a honra ou a imagem de terceiros, desprovidas de interesse público legítimo. Precedentes. 4. Para o direito à informação, não se exige uma verdade absoluta, mas sim uma versão séria e honestamente construída dos acontecimentos, obtida por meio de apuração diligente. A responsabilização, nesse campo, decorre da negligência na verificação dos fatos ou da intenção deliberada de propagar falsidade. 5. O interesse público, que já é presumido na divulgação de informações verídicas pela imprensa, quando divulgado com fins acadêmicos, torna-se ainda mais latente, em razão de sua função intelectual, didática e não lucrativa. 6. O Tema 995/STF, embora traga parâmetros relevantes sobre a responsabilização por reprodução de imputações falsas feitas por terceiros, não se aplica de forma automática ou integral à situação em comento, pois se discute menções feitas em produção científica voltada à análise crítica de fenômenos sociais. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não houve qualquer tipo externalização de ideias, opiniões, juízos de valor, comentários, acusações a respeito da conduta ou da pessoa do recorrente nos textos científicos que mencionaram o episódio que relacionado à acusação de terceiro. Ademais, o contexto em que foi citado o episódio fez parte de uma análise acadêmica de relevante interesse público que foi publicada quando os crimes ainda poderiam estar sendo investigados. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 922058, publicado pelo tribunal em 19 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.208.312, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** f1167260a7317f048c4a3557eb4ba52b0b54e6db964d3b5ef406d54837d945db
- **SHA-256 do registro documental:** 2eed9a4e25c9350711593456e5f38255bd28e989168cfcf62a232a320c70ec80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208312%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208312 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2eed9a4e25c9350711593456e5f38255bd28e989168cfcf62a232a320c70ec80
- **SHA-256 do comentário:** f3b237e95bb4f097d183d1b2d7b0f5eeec04d69f5999d2e409a96bb5a7c203ba
