{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107378,"origem":"stj","sha256_origem":"2d3ef63a91682d232a6f71d62cf2600fda567f15235e5547fa0e9b8c74675e2d","registro_original":{"id_fonte":"922059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193855","numero_registro":"202500257063","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE  DISSOLUÇÃO DE UNIÃO\nESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. POSSE\nEXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL\nQUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE\nDIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO\nDETERMINANTE. USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER\nCOMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO. AFASTAMENTO DA POSSE\nEXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA QUE É DEVER\nDE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO\nDE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE MEAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nSIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.\n1. Ação de  dissolução de união estável cumulada com guarda e\npartilha de bens.\n2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato\nnormativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme\ndisposto no art. 105, III, \"a\" da CF/88.\n3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o\narbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição,\npor um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel\ncomum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa\nhipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de\nimediata e incontroversa identificação.\n4. O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a\nindenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é\npropriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum\nou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse\nmantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos\nex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente\nimpedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva.\n5.  É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual\no uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim,\ncompartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa\nhipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com\nexclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum,\nem companhia de um de seus guardiães.\n7- O fato de o imóvel servir de moradia da filha comum em conjunto\ncom o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse\nexclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática\ndeterminante do direito à indenização estabelecida pela\njurisprudência desta Corte.\n8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES - USO DO IMÓVEL POR\nFILHO COMUM DO CASAL)\n   STJ - <<REsp 1699013>>-DF, <<REsp 2082584>>-SP,\n         {{AREsp 1487930}}\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961625>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2334899>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a26917f535f929e492ab8f6bb11745f0f1f4d53b7e10e9788b2590d50e828f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2d3ef63a91682d232a6f71d62cf2600fda567f15235e5547fa0e9b8c74675e2d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
