# Registro público: STJ — 2193855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d3ef63a91682d232a6f71d62cf2600fda567f15235e5547fa0e9b8c74675e2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922059
- **Número de registro na fonte:** 202500257063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE  DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. POSSE
EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL
QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE
DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO
DETERMINANTE. USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER
COMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO. AFASTAMENTO DA POSSE
EXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA QUE É DEVER
DE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO
DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE MEAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de  dissolução de união estável cumulada com guarda e
partilha de bens.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o
arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição,
por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel
comum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa
hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de
imediata e incontroversa identificação.
- **Item 4 (texto oficial):** O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a
indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é
propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum
ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse
mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos
ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente
impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva.
- **Item 5 (texto oficial):** É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual
o uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim,
compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa
hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com
exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum,
em companhia de um de seus guardiães.
7- O fato de o imóvel servir de moradia da filha comum em conjunto
com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse
exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática
determinante do direito à indenização estabelecida pela
jurisprudência desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE  DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. POSSE
EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL
QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE
DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO
DETERMINANTE. USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER
COMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO. AFASTAMENTO DA POSSE
EXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA QUE É DEVER
DE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO
DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE MEAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de  dissolução de união estável cumulada com guarda e
partilha de bens.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o
arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição,
por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel
comum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa
hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de
imediata e incontroversa identificação.
4. O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a
indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é
propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum
ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse
mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos
ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente
impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva.
5.  É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual
o uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim,
compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa
hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com
exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum,
em companhia de um de seus guardiães.
7- O fato de o imóvel servir de moradia da filha comum em conjunto
com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse
exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática
determinante do direito à indenização estabelecida pela
jurisprudência desta Corte.
8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES - USO DO IMÓVEL POR
FILHO COMUM DO CASAL)
   STJ - <<REsp 1699013>>-DF, <<REsp 2082584>>-SP,
         {{AREsp 1487930}}
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1961625>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2334899>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2122725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114717/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2558062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115845/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2224351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111684/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193855 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d3ef63a91682d232a6f71d62cf2600fda567f15235e5547fa0e9b8c74675e2d
- **SHA-256 do comentário:** 4a5bf976c43c8ca23005e66574bfc36c698949716dc71bd5a6485632dfef5b98
