# Registro público: STJ — 2210504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be3f22ae6f98024dcb95a02433e17cca4eb2bf0fafaaaeb62d5ef2d37aa422f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922062
- **Número de registro na fonte:** 202501512889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA PARA TRATAMENTO CONTÍNUO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA OU EQUIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela
c/c indenização por danos materiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, quando o valor da cobertura
indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos
honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos
tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu
arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela
Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Julgados do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA PARA TRATAMENTO CONTÍNUO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA OU EQUIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela
c/c indenização por danos materiais.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, quando o valor da cobertura
indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos
honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos
tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu
arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela
Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Julgados do
STJ.
3. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
E HOSPITALARES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1738737>>-RS, <<AgInt no AREsp 1260909>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1896523>>-CE
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - TRATAMENTO CONTÍNUO - HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA - VALOR IMENSURÁVEL)
   STJ - <<REsp 1904603>>-RS, <<AgInt no AREsp 2799698>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1955244>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2180852>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.909 do STJ: indenização por danos materiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107909/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais, ajuizado por investidora contra instituição financeira, em razão de prejuízos decorrentes de investimento em fundo de ações. 2. Fato relevante. A investidora alegou ter sido vítima de fraude ao investir, sob orientação do banco, em um fundo que adquiriu ações de empresa que sofreu grande desvalorização. O banco defendeu que a investidora estava ciente dos riscos, conforme o regulamento do fundo, e que o fracasso do investimento decorreu de fatores financeiros da empresa investida. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, entendeu que não houve abuso no mandato concedido ao banco, que atuou conforme as condições acordadas, e que a investidora foi suficientemente informada sobre os riscos, não configurando fraude ou manipulação por parte do banco. A sentença foi mantida e o recurso da autora foi improvido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos materiais decorrentes de investimento malsucedido em fundo de ações, quando a investidora alega fraude e omissão de informações relevantes sobre os riscos do investimento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal entendeu que a responsabilidade do banco estava limitada à prestação de serviços de custódia e que ele não foi responsável pelas decisões de compra e venda das ações, não havendo prova de manipulação ou fraude. 6. A alegação de simulação na venda das ações foi refutada, uma vez que a transação foi feita dentro do contexto de recuperação judicial da empresa e não configurava fraude. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios dos autos é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não é responsável por prejuízos decorrentes de investimento em fundo de ações quando atua conforme as condições acordadas e informa adequadamente os riscos. 2. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmulas 5 e 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.04.2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910088, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.107.909, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** danos, indenizacao, materiais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d4bba94f992f02307ad8b2c4ebfb59293b97fa43e55cb50c6179f416e12f0cc
- **SHA-256 do registro documental:** be3f22ae6f98024dcb95a02433e17cca4eb2bf0fafaaaeb62d5ef2d37aa422f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107909%2F)

### [REsp 2.146.753 do STJ: proveito econômico imensurável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2146753/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código. 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão. 3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936867, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.146.753, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** economico, imensuravel, proveito
- **SHA-256 do HTML autoral:** c40f24c1e23fd1033afdeb81d83ed6f36f1ce1e301c00f876f30b3c121f4a669
- **SHA-256 do registro documental:** be3f22ae6f98024dcb95a02433e17cca4eb2bf0fafaaaeb62d5ef2d37aa422f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2146753%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210504 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be3f22ae6f98024dcb95a02433e17cca4eb2bf0fafaaaeb62d5ef2d37aa422f7
- **SHA-256 do comentário:** 1093513c33dfd036635db5cb0af523cf1ec4e9aed7b2af703eb6b974830fca00
