{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107382,"origem":"stj","sha256_origem":"8f0f60eb2a0deecd8cc3edb250c7fec25ff6d06551d6ac0893a8888ac4bc44e7","registro_original":{"id_fonte":"922063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102092","numero_registro":"202303567110","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS\nCONDOMINIAIS AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FIDUCIANTE. INGRESSO DE\nTERCEIROS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE\nREFERENTE A HONORÁRIOS. PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CREDOR\nFIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação de execução de débitos condominiais ajuizada pelo Condomínio\ncontra a devedora fiduciante, na qual houve ingresso da credora\nfiduciária e de terceira credora da devedora fiduciante, em razão de\npenhora no rosto dos autos referente a honorários advocatícios.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade\né do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio\nimóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se,\ncontudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do\ncontrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.\n3. Na espécie, a dívida referente a honorários não é imputável ao\ncredor fiduciário, tampouco tem caráter propter rem, razão pela qual\nnão pode o imóvel de sua propriedade, nem o respectivo valor\ndecorrente da sua arrematação, ser constrito para pagar dívida que\nnão é sua, mas, sim, do devedor fiduciante. Assim, somente eventual\nsaldo pertencente ao devedor (ESSER) é que pode ser utilizado para\npagar suas dívidas, como decidiu o Juízo de primeiro grau.\n4. Recurso especial conhecido e provido para reestabelecer a decisão\ndo Juízo de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CREDOR FIDUCIÁRIO - PENHORA SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL - DÍVIDA DO\nDEVEDOR FIDUCIANTE - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1485972>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4383328593f90d47733b6cff4265c4621d6f35a4c106d1fcbec48fc127e65d4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
