# Registro público: STJ — 2102092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f0f60eb2a0deecd8cc3edb250c7fec25ff6d06551d6ac0893a8888ac4bc44e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS
CONDOMINIAIS AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FIDUCIANTE. INGRESSO DE
TERCEIROS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE
REFERENTE A HONORÁRIOS. PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de débitos condominiais ajuizada pelo Condomínio
contra a devedora fiduciante, na qual houve ingresso da credora
fiduciária e de terceira credora da devedora fiduciante, em razão de
penhora no rosto dos autos referente a honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade
é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio
imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se,
contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a dívida referente a honorários não é imputável ao
credor fiduciário, tampouco tem caráter propter rem, razão pela qual
não pode o imóvel de sua propriedade, nem o respectivo valor
decorrente da sua arrematação, ser constrito para pagar dívida que
não é sua, mas, sim, do devedor fiduciante. Assim, somente eventual
saldo pertencente ao devedor (ESSER) é que pode ser utilizado para
pagar suas dívidas, como decidiu o Juízo de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para reestabelecer a decisão
do Juízo de primeiro grau.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS
CONDOMINIAIS AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FIDUCIANTE. INGRESSO DE
TERCEIROS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DÉBITO DO DEVEDOR FIDUCIANTE
REFERENTE A HONORÁRIOS. PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de execução de débitos condominiais ajuizada pelo Condomínio
contra a devedora fiduciante, na qual houve ingresso da credora
fiduciária e de terceira credora da devedora fiduciante, em razão de
penhora no rosto dos autos referente a honorários advocatícios.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade
é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio
imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se,
contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias.
3. Na espécie, a dívida referente a honorários não é imputável ao
credor fiduciário, tampouco tem caráter propter rem, razão pela qual
não pode o imóvel de sua propriedade, nem o respectivo valor
decorrente da sua arrematação, ser constrito para pagar dívida que
não é sua, mas, sim, do devedor fiduciante. Assim, somente eventual
saldo pertencente ao devedor (ESSER) é que pode ser utilizado para
pagar suas dívidas, como decidiu o Juízo de primeiro grau.
4. Recurso especial conhecido e provido para reestabelecer a decisão
do Juízo de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CREDOR FIDUCIÁRIO - PENHORA SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL - DÍVIDA DO
DEVEDOR FIDUCIANTE - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1485972>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
