{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107384,"origem":"stj","sha256_origem":"38688dae1193241f5d3471bbcbd20a8b7023bf6dadfeac726f4d7c90279cc9a1","registro_original":{"id_fonte":"922065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173638","numero_registro":"202301779230","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-12","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO\nACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE\nMÃE E FILHA. CONTRATO ATÍPICO MISTO.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação declaratória de restituição de valores, da qual foi extraído\no recurso especial, interposto em 30/01/2023 e concluso ao gabinete\nem 30/09/2024.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir qual a natureza do\nnegócio jurídico firmado entre as partes.\nIII. Razões de decidir\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. Por vezes, para alcançar seus interesses, os contratantes\nprecisam se valer de conteúdo de dois ou mais tipos contratuais, sem\nque tal fusão ofenda a unidade negocial concreta. O contrato\natípico misto, a despeito da multiplicidade de conteúdos, forma uma\nunidade autônoma, um único contrato.\n5. A dificuldade de se interpretar o contrato atípico misto está,\njustamente, na junção de diferentes regras jurídicas incidentes\nsobre diferentes tipos contratuais. Em atenção ao princípio da\nautodisciplina dos contratos, os estipulantes costumam regular\nexplicitamente seus efeitos, porque sabem da inexistência de regras\nsupletivas de sua vontade. Logo, a situação dos interesses no\nparticular é que deverá indicar qual solução jurídica melhor se\nadequará à hipótese, devendo o contrato atípico ser interpretado\ntambém pelas lentes da boa-fé, em sua função criadora de deveres\njurídicos.\n6. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que\n(I) as partes firmaram Termo de Compromisso em que a recorrente se\ncomprometeu a transferir à recorrida, pelo prazo de 8 (oito) anos,\ntodos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50%\nde 6.202.909 participações societárias, das quais a recorrida já\ndetinha a nu-propriedade; e (II) restou consignado no referido Termo\nde Compromisso que a validade e eficácia do documento estaria\ncondicionada à observância da recorrida dos termos e condições da\ntransação realizada nos autos do processo de inventário de seus\navós.\n7. Ainda que as partes tenham adotado terminologia própria da\ndoação, não se verifica tratar o presente negócio jurídico de doação\ntípica, mas, sim, de um contrato atípico, confeccionado pelas\npartes de acordo com as exigências fáticas da época. Mãe e filha\nfirmaram o Termo de Compromisso e assumiram, reciprocamente,\nobrigações. Uma, de entregar os rendimentos das participações\nsocietárias. A outra, de fazer cumprir os termos do acordo realizado\nno bojo do inventário. Ainda que atípico o Termo de Compromisso\ncelebrado, evidente sua ênfase de natureza bilateral. Alterar a\nconclusão do acórdão recorrido implicaria no reexame do negócio\njurídico e suas cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e\n7/STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art425"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00425","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"66e6e983df377095c7745a5666d98faf3bc0a711c9d3d37b667cd845ce67bbf6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
