# Registro público: STJ — 2173638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38688dae1193241f5d3471bbcbd20a8b7023bf6dadfeac726f4d7c90279cc9a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922065
- **Número de registro na fonte:** 202301779230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir qual a natureza do
negócio jurídico firmado entre as partes.

### III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Por vezes, para alcançar seus interesses, os contratantes
precisam se valer de conteúdo de dois ou mais tipos contratuais, sem
que tal fusão ofenda a unidade negocial concreta. O contrato
atípico misto, a despeito da multiplicidade de conteúdos, forma uma
unidade autônoma, um único contrato.
5. A dificuldade de se interpretar o contrato atípico misto está,
justamente, na junção de diferentes regras jurídicas incidentes
sobre diferentes tipos contratuais. Em atenção ao princípio da
autodisciplina dos contratos, os estipulantes costumam regular
explicitamente seus efeitos, porque sabem da inexistência de regras
supletivas de sua vontade. Logo, a situação dos interesses no
particular é que deverá indicar qual solução jurídica melhor se
adequará à hipótese, devendo o contrato atípico ser interpretado
também pelas lentes da boa-fé, em sua função criadora de deveres
jurídicos.
6. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que
(I) as partes firmaram Termo de Compromisso em que a recorrente se
comprometeu a transferir à recorrida, pelo prazo de 8 (oito) anos,
todos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50%
de 6.202.909 participações societárias, das quais a recorrida já
detinha a nu-propriedade; e (II) restou consignado no referido Termo
de Compromisso que a validade e eficácia do documento estaria
condicionada à observância da recorrida dos termos e condições da
transação realizada nos autos do processo de inventário de seus
avós.
7. Ainda que as partes tenham adotado terminologia própria da
doação, não se verifica tratar o presente negócio jurídico de doação
típica, mas, sim, de um contrato atípico, confeccionado pelas
partes de acordo com as exigências fáticas da época. Mãe e filha
firmaram o Termo de Compromisso e assumiram, reciprocamente,
obrigações. Uma, de entregar os rendimentos das participações
societárias. A outra, de fazer cumprir os termos do acordo realizado
no bojo do inventário. Ainda que atípico o Termo de Compromisso
celebrado, evidente sua ênfase de natureza bilateral. Alterar a
conclusão do acórdão recorrido implicaria no reexame do negócio
jurídico e suas cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO
ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE
MÃE E FILHA. CONTRATO ATÍPICO MISTO.
I. Hipótese em exame
1. Ação declaratória de restituição de valores, da qual foi extraído
o recurso especial, interposto em 30/01/2023 e concluso ao gabinete
em 30/09/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir qual a natureza do
negócio jurídico firmado entre as partes.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Por vezes, para alcançar seus interesses, os contratantes
precisam se valer de conteúdo de dois ou mais tipos contratuais, sem
que tal fusão ofenda a unidade negocial concreta. O contrato
atípico misto, a despeito da multiplicidade de conteúdos, forma uma
unidade autônoma, um único contrato.
5. A dificuldade de se interpretar o contrato atípico misto está,
justamente, na junção de diferentes regras jurídicas incidentes
sobre diferentes tipos contratuais. Em atenção ao princípio da
autodisciplina dos contratos, os estipulantes costumam regular
explicitamente seus efeitos, porque sabem da inexistência de regras
supletivas de sua vontade. Logo, a situação dos interesses no
particular é que deverá indicar qual solução jurídica melhor se
adequará à hipótese, devendo o contrato atípico ser interpretado
também pelas lentes da boa-fé, em sua função criadora de deveres
jurídicos.
6. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que
(I) as partes firmaram Termo de Compromisso em que a recorrente se
comprometeu a transferir à recorrida, pelo prazo de 8 (oito) anos,
todos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50%
de 6.202.909 participações societárias, das quais a recorrida já
detinha a nu-propriedade; e (II) restou consignado no referido Termo
de Compromisso que a validade e eficácia do documento estaria
condicionada à observância da recorrida dos termos e condições da
transação realizada nos autos do processo de inventário de seus
avós.
7. Ainda que as partes tenham adotado terminologia própria da
doação, não se verifica tratar o presente negócio jurídico de doação
típica, mas, sim, de um contrato atípico, confeccionado pelas
partes de acordo com as exigências fáticas da época. Mãe e filha
firmaram o Termo de Compromisso e assumiram, reciprocamente,
obrigações. Uma, de entregar os rendimentos das participações
societárias. A outra, de fazer cumprir os termos do acordo realizado
no bojo do inventário. Ainda que atípico o Termo de Compromisso
celebrado, evidente sua ênfase de natureza bilateral. Alterar a
conclusão do acórdão recorrido implicaria no reexame do negócio
jurídico e suas cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art425

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00425
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art425](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art425)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.173.638 do STJ: omissão, contradição ou obscuridade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173638/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de restituição de valores, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 30/01/2023 e concluso ao gabinete em 30/09/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Por vezes, para alcançar seus interesses, os contratantes precisam se valer de conteúdo de dois ou mais tipos contratuais, sem que tal fusão ofenda a unidade negocial concreta. O contrato atípico misto, a despeito da multiplicidade de conteúdos, forma uma unidade autônoma, um único contrato. 5. A dificuldade de se interpretar o contrato atípico misto está, justamente, na junção de diferentes regras jurídicas incidentes sobre diferentes tipos contratuais. Em atenção ao princípio da autodisciplina dos contratos, os estipulantes costumam regular explicitamente seus efeitos, porque sabem da inexistência de regras supletivas de sua vontade. Logo, a situação dos interesses no particular é que deverá indicar qual solução jurídica melhor se adequará à hipótese, devendo o contrato atípico ser interpretado também pelas lentes da boa-fé, em sua função criadora de deveres jurídicos. 6. No recurso sob julgamento, são premissas fáticas imutáveis que (I) as partes firmaram Termo de Compromisso em que a recorrente se comprometeu a transferir à recorrida, pelo prazo de 8 (oito) anos, todos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50% de 6.202.909 participações societárias, das quais a recorrida já detinha a nu-propriedade; e (II) restou consignado no referido Termo de Compromisso que a validade e eficácia do documento estaria condicionada à observância da recorrida dos termos e condições da transação realizada nos autos do processo de inventário de seus avós. 7. Ainda que as partes tenham adotado terminologia própria da doação, não se verifica tratar o presente negócio jurídico de doação típica, mas, sim, de um contrato atípico, confeccionado pelas partes de acordo com as exigências fáticas da época. Mãe e filha firmaram o Termo de Compromisso e assumiram, reciprocamente, obrigações. Uma, de entregar os rendimentos das participações societárias. A outra, de fazer cumprir os termos do acordo realizado no bojo do inventário. Ainda que atípico o Termo de Compromisso celebrado, evidente sua ênfase de natureza bilateral. Alterar a conclusão do acórdão recorrido implicaria no reexame do negócio jurídico e suas cláusulas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922065, publicado pelo tribunal em 19 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.173.638, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contradicao, obscuridade, omissao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 87d5608e41432bcd34ab1614610d4a2b3616940f84e314aeb3d53d290bfd238d
- **SHA-256 do registro documental:** 38688dae1193241f5d3471bbcbd20a8b7023bf6dadfeac726f4d7c90279cc9a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2173638%2F)

### [Cláusulas essenciais no contrato de integração via API](https://wikijuridica.com.br/empresarial/contrato-api-integracao-b2b-clausulas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcontrato-api-integracao-b2b-clausulas%2F)

### [Coworking: contrato atípico, misto ou locação](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/coworking-natureza-juridica/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fcoworking-natureza-juridica%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2173638 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38688dae1193241f5d3471bbcbd20a8b7023bf6dadfeac726f4d7c90279cc9a1
- **SHA-256 do comentário:** d6c512a47736bdb8cb5057d156db0a9d7510f3a4fb710ac2c335d9d347175fd7
