# Registro público: STJ — 2187915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 652ed413425c1af793fc643e669d4172e9e7213e6a37f60a4b62f9edd369c644

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922092
- **Número de registro na fonte:** 202404693811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA.  VALOR
INDENIZATÓRIO.  REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1.  Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou
correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da
pretensão, compreendido como corolário da interpretação
lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas
nos autos, compreendeu pela legitimidade passiva do recorrente. A
alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. O Superior Tribunal
de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título
de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA.  VALOR
INDENIZATÓRIO.  REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1.  Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou
correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da
pretensão, compreendido como corolário da interpretação
lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas
nos autos, compreendeu pela legitimidade passiva do recorrente. A
alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.4. O Superior Tribunal
de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título
de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187915 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 652ed413425c1af793fc643e669d4172e9e7213e6a37f60a4b62f9edd369c644
- **SHA-256 do comentário:** 390a6edb6d277ecc3ebd910d5a0ca9132b8f42faede52b3680a51b391158ea22
