{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1074,"origem":"stj","sha256_origem":"1e71bbc62bc1cc76ce4098067db1e594ef9e66f8feef6227764c7db67881045c","registro_original":{"id_fonte":"000813123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1610225","numero_registro":"201903234252","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-03-28","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL POR\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. É cabível a multa por litigância de má-fé quando devidamente\ndemonstrado, pelas instâncias ordinárias, o uso reiterado de medidas\njudiciais como forma de impor resistência injustificada ao andamento\nprocessual (CPC/2015, art. 80, IV e VII, e CPC/1973, art. 17).\n2. Hipótese em que não ficou evidenciada a intenção da parte\nrecorrente de obstrução do trâmite regular do processo, por meio de\nconduta intencionalmente maliciosa e temerária.\n3. Não se justifica, no caso, a imposição da pena por litigância de\nmá-fé em decorrência do uso do recurso de agravo de instrumento,\nainda que seus fundamentos possam ser considerados desarrazoados,\nmormente diante do fato de que o laudo pericial foi homologado sem\nque a parte tivesse sua impugnação analisada.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad1977c9e87f304a97e4c3607fb0c8787d8e73b188f8110b887312e75f091fe1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
