# Registro público: STJ — 1610225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-28
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1074/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e71bbc62bc1cc76ce4098067db1e594ef9e66f8feef6227764c7db67881045c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cabível a multa por litigância de má-fé quando devidamente
demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o uso reiterado de medidas
judiciais como forma de impor resistência injustificada ao andamento
processual (CPC/2015, art. 80, IV e VII, e CPC/1973, art. 17).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não ficou evidenciada a intenção da parte
recorrente de obstrução do trâmite regular do processo, por meio de
conduta intencionalmente maliciosa e temerária.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se justifica, no caso, a imposição da pena por litigância de
má-fé em decorrência do uso do recurso de agravo de instrumento,
ainda que seus fundamentos possam ser considerados desarrazoados,
mormente diante do fato de que o laudo pericial foi homologado sem
que a parte tivesse sua impugnação analisada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É cabível a multa por litigância de má-fé quando devidamente
demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o uso reiterado de medidas
judiciais como forma de impor resistência injustificada ao andamento
processual (CPC/2015, art. 80, IV e VII, e CPC/1973, art. 17).
2. Hipótese em que não ficou evidenciada a intenção da parte
recorrente de obstrução do trâmite regular do processo, por meio de
conduta intencionalmente maliciosa e temerária.
3. Não se justifica, no caso, a imposição da pena por litigância de
má-fé em decorrência do uso do recurso de agravo de instrumento,
ainda que seus fundamentos possam ser considerados desarrazoados,
mormente diante do fato de que o laudo pericial foi homologado sem
que a parte tivesse sua impugnação analisada.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
