# Registro público: STJ — 2248707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8ada7373dd1e9032eb0e71d5b5692d38f231eef2ef845e798d812cd89111be7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922142
- **Número de registro na fonte:** 202203640880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para
preservar o equilíbrio econômico e atuarial dos fundos
previdenciários e assegurar a adequada fonte de custeio, é
necessária a realização dos recolhimentos correspondentes tanto à
cota patronal quanto à do participante, admitindo-se, contudo, que
esta última seja compensada com os valores a serem recebidos em
decorrência da revisão do benefício complementar. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A compensação deferida pelo Tribunal de origem encontra-se em
harmonia com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº
568/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais
serão fixados com base no valor da condenação (líquida ou
liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não
sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (também
sempre líquido). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento tão somente quanto à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para
preservar o equilíbrio econômico e atuarial dos fundos
previdenciários e assegurar a adequada fonte de custeio, é
necessária a realização dos recolhimentos correspondentes tanto à
cota patronal quanto à do participante, admitindo-se, contudo, que
esta última seja compensada com os valores a serem recebidos em
decorrência da revisão do benefício complementar. Precedentes.
2. A compensação deferida pelo Tribunal de origem encontra-se em
harmonia com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº
568/STJ).
3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais
serão fixados com base no valor da condenação (líquida ou
liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não
sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (também
sempre líquido). Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento tão somente quanto à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d8ada7373dd1e9032eb0e71d5b5692d38f231eef2ef845e798d812cd89111be7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

