# Registro público: STJ — 2816866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 960fb57485ffaeaf1422a988f79f951a4db26997a6c5340b55c1b193123ad8b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922151
- **Número de registro na fonte:** 202404753807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado na incidência da Súmula 735 do
STF, sob o argumento de que a decisão recorrida possui natureza
precária por ter sido proferida em sede de tutela provisória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em
verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão
que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise
implica reexame de matéria fática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É inadmissível o recurso especial
interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória,
dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735 do STF.4. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de
recurso especial interposto com fundamento em alegada ofensa a
direito material ou processual em decisões que concedem ou indeferem
tutela provisória (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025).5. A pretensão recursal
demanda reexame de provas quanto à presença dos requisitos
autorizadores da medida antecipatória, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/4/2024).6. O acórdão
recorrido considerou elementos concretos dos autos, como laudos
médicos e o risco à saúde da parte, para manter a tutela deferida,
ressaltando a abusividade da negativa de cobertura sob o argumento
de ausência no rol da ANS, em consonância com a jurisprudência
consolidada (AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado na incidência da Súmula 735 do
STF, sob o argumento de que a decisão recorrida possui natureza
precária por ter sido proferida em sede de tutela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão
que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise
implica reexame de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível o recurso especial
interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória,
dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735 do STF.4. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de
recurso especial interposto com fundamento em alegada ofensa a
direito material ou processual em decisões que concedem ou indeferem
tutela provisória (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025).5. A pretensão recursal
demanda reexame de provas quanto à presença dos requisitos
autorizadores da medida antecipatória, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/4/2024).6. O acórdão
recorrido considerou elementos concretos dos autos, como laudos
médicos e o risco à saúde da parte, para manter a tutela deferida,
ressaltando a abusividade da negativa de cobertura sob o argumento
de ausência no rol da ANS, em consonância com a jurisprudência
consolidada (AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024).IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇAO DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE DEFERIMENTO OU
INDEFERIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA)
   STJ - <<AREsp 2709380>>-SP, <<AgInt no AREsp 2665282>>-MG,
         <<AgInt na TutAntAnt 178>>-MG
(TUTELA DE URGÊNCIA - EXAME DOS REQUISITOS - REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1900869>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 960fb57485ffaeaf1422a988f79f951a4db26997a6c5340b55c1b193123ad8b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2816866 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 960fb57485ffaeaf1422a988f79f951a4db26997a6c5340b55c1b193123ad8b2
- **SHA-256 do comentário:** f3631ed90a3a63a88c0e702c4580821c07528a6f7d852f7c250e56fb5bbe5888
