# Registro público: STJ — 1873739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 482092cf8983bb6472751d1a23a102afc382b7f6be1bc4280fedc1c2ceecd3a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922246
- **Número de registro na fonte:** 202001097930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de
multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do
CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para
quitar a dívida.

### III. Razões de decidir

3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado
por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor -
princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e
estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado,
não incidem multa e honorários advocatícios.
4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças
entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos
termos do art. 526, §2º, CPC.
5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento
complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor
inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado
voluntariamente.
6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento
de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor
manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por
memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal
pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o
remanescente.
7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial
foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito,
sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção
prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa
sobre o valor remanescente.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação
ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e
GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE
DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO
DEVEDOR. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO
NECESSÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de
multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do
CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para
quitar a dívida.
III. Razões de decidir
3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado
por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor -
princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e
estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado,
não incidem multa e honorários advocatícios.
4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças
entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos
termos do art. 526, §2º, CPC.
5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento
complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor
inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado
voluntariamente.
6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento
de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor
manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por
memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal
pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o
remanescente.
7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial
foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito,
sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção
prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa
sobre o valor remanescente.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação
ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e
GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da
Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Votaram com a Sra.
Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Daniela Teixeira e
Humberto Martins (Presidente).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.873.739 do STJ: ação indenizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1873739/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para quitar a dívida. III. Razões de decidir 3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor - princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado, não incidem multa e honorários advocatícios. 4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos termos do art. 526, §2º, CPC. 5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado voluntariamente. 6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o remanescente. 7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito, sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa sobre o valor remanescente. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.” A transcrição é literal e vem do espelho 922246, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.873.739, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** indenizatoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08dd3aab69b0c633eea3f829698818374345d52b85f02760d98ce801f231738d
- **SHA-256 do registro documental:** 482092cf8983bb6472751d1a23a102afc382b7f6be1bc4280fedc1c2ceecd3a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1873739%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1873739 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 482092cf8983bb6472751d1a23a102afc382b7f6be1bc4280fedc1c2ceecd3a3
- **SHA-256 do comentário:** 0ef93887ac12107f3fe8d4fd1a11d838d18dbace12f650bf06f9f32d89c5a9dc
