{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107429,"origem":"stj","sha256_origem":"16189fdc816f397032cb9208fa426cdd666387f8df86ace70d25c6ad8b827976","registro_original":{"id_fonte":"922550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1818079","numero_registro":"201901641907","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  CONHECIMENTO.\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO DE AÇÃO.\nPRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO.\nFUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. 1.  Descabe falar em omissão do\njulgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso nem\nsequer ultrapassou a barreira do conhecimento.\n2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial,\nde fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão\nestadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.3. A\nausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no\nrecurso especial evidencia a falta do indispensável\nprequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula\nnº 282/STF.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo\nnº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998\nimpõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde\ncoletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura\nassistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o\nuniverso de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de\nvalor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária\nse for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio\nintegral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte\ncom a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada\npelo empregador.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9ae8b7bb8d2c435e0c4ef97a3b80caeb43583fef32fb6891746ae41c41311b4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
