# Registro público: STJ — 1818079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16189fdc816f397032cb9208fa426cdd666387f8df86ace70d25c6ad8b827976

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  CONHECIMENTO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO DE AÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. 1.  Descabe falar em omissão do
julgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso nem
sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.3. A
ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no
recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula
nº 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo
nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998
impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde
coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura
assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o
universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de
valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária
se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio
integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte
com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada
pelo empregador.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.  CONHECIMENTO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIREITO DE AÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. 1.  Descabe falar em omissão do
julgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso nem
sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.
2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.3. A
ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no
recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula
nº 282/STF.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo
nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998
impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde
coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura
assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o
universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de
valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária
se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio
integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte
com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada
pelo empregador.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 16189fdc816f397032cb9208fa426cdd666387f8df86ace70d25c6ad8b827976
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

