# Registro público: STJ — 2108723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fea9baa1b481ef6cbb0f4c81a46609b9fa258203e03d981946e655e7199b77ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922551
- **Número de registro na fonte:** 202304055425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. AFASTAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA RESTRITIVA.
EXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO. ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido se manifesta sobre todas as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, havendo
cláusula excludente da cobertura securitária para doenças
ocupacionais, é incabível a equiparação dessas enfermidades a
acidente pessoal para fins indenizatórios. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. AFASTAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA RESTRITIVA.
EXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO. ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido se manifesta sobre todas as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia.
2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, havendo
cláusula excludente da cobertura securitária para doenças
ocupacionais, é incabível a equiparação dessas enfermidades a
acidente pessoal para fins indenizatórios. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2108723 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fea9baa1b481ef6cbb0f4c81a46609b9fa258203e03d981946e655e7199b77ba
- **SHA-256 do comentário:** 3894fb54f63245dfcc57475d89ec7af321cd105e413540fd286fd13e911737e3
