# Registro público: STJ — 1955678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 787c601f352849c77a931067d6716b486b91b3bc1169f19227a0d9affca7026b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922552
- **Número de registro na fonte:** 202102593987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTO
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. PRÊMIOS VENCIDOS. MORA.
RESCISÃO. NOTIFICIAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. VALIDADE E
CUMPRIMENTO DO ATO JURÍDICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na  medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em ofensa à legislação processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O objeto da demanda é o restabelecimento do contrato de seguro de
vida do recorrido, o qual foi rescindido ilegalmente por parte da
recorrente, uma vez que não foi feita a notificação prévia do
segurado. Portanto, o que se discute é a validade e o cumprimento do
ato jurídico contratual, o qual se pretende ver restabelecido.
Logo, o valor da causa é o previsto no art. 292 II, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTO
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. PRÊMIOS VENCIDOS. MORA.
RESCISÃO. NOTIFICIAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. VALIDADE E
CUMPRIMENTO DO ATO JURÍDICO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na  medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em ofensa à legislação processual.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. O objeto da demanda é o restabelecimento do contrato de seguro de
vida do recorrido, o qual foi rescindido ilegalmente por parte da
recorrente, uma vez que não foi feita a notificação prévia do
segurado. Portanto, o que se discute é a validade e o cumprimento do
ato jurídico contratual, o qual se pretende ver restabelecido.
Logo, o valor da causa é o previsto no art. 292 II, do CPC.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.955.678 do STJ: contrato de seguro de vida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955678/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O objeto da demanda é o restabelecimento do contrato de seguro de vida do recorrido, o qual foi rescindido ilegalmente por parte da recorrente, uma vez que não foi feita a notificação prévia do segurado. Portanto, o que se discute é a validade e o cumprimento do ato jurídico contratual, o qual se pretende ver restabelecido. Logo, o valor da causa é o previsto no art. 292 II, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922552, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.955.678, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contrato, seguro, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** e168babdd11d30eefbba98173f77964322e7c6b14af841e105bced0c40a56799
- **SHA-256 do registro documental:** 787c601f352849c77a931067d6716b486b91b3bc1169f19227a0d9affca7026b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1955678%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955678 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 787c601f352849c77a931067d6716b486b91b3bc1169f19227a0d9affca7026b
- **SHA-256 do comentário:** 286a7a0a29e1b2bd8989aea5e2f0c1648e0382b8829ace6bb5aaca494a35f380
