# Registro público: STJ — 1947284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afb916624ffbae6f22b04bd62126a896a6cc7cfc7f9124c0db4dad55de870551

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922553
- **Número de registro na fonte:** 202101842432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGUNDA LISTA DE CREDORES.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO APRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é intempestiva a
impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias
previsto no caput do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo
possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o
caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado
pela lei de regência. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não poderia o juiz ter admitido o anterior pedido de
exclusão do crédito, apresentado antes da publicação da 2ª lista de
credores, como se fosse impugnação, já que se trata de direito
disponível.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGUNDA LISTA DE CREDORES.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO APRESENTAÇÃO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é intempestiva a
impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias
previsto no caput do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo
possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o
caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado
pela lei de regência. Precedentes.
3. Na hipótese, não poderia o juiz ter admitido o anterior pedido de
exclusão do crédito, apresentado antes da publicação da 2ª lista de
credores, como se fosse impugnação, já que se trata de direito
disponível.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.947.284 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1947284/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no caput do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, não sendo possível recebê-la como impugnação retardatária, considerando o caráter peremptório específico do prazo expressamente estipulado pela lei de regência. Precedentes. 3. Na hipótese, não poderia o juiz ter admitido o anterior pedido de exclusão do crédito, apresentado antes da publicação da 2ª lista de credores, como se fosse impugnação, já que se trata de direito disponível. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922553, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.947.284, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 226fa17115e858ab25787780c3fd085e37b599d181f8a6f3601c68caa14edcc7
- **SHA-256 do registro documental:** afb916624ffbae6f22b04bd62126a896a6cc7cfc7f9124c0db4dad55de870551
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1947284%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947284 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** afb916624ffbae6f22b04bd62126a896a6cc7cfc7f9124c0db4dad55de870551
- **SHA-256 do comentário:** caaba2c775cae366f8068285b6c28a2a221754f15d5d9ca52292c72aa4fd97e2
