{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107435,"origem":"stj","sha256_origem":"25ecf0f51371856a172b0a5ba7316c67e08ca44dc3f13186880811102e5748e3","registro_original":{"id_fonte":"922556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947487","numero_registro":"202102070925","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. ALTERAÇÃO. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.\nTERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nSOBERANIA DOS CREDORES.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, uma vez\naprovado o plano de recuperação judicial com a previsão da Taxa\nReferencial - TR como índice de correção monetária, essa cláusula\npoderia ser modificada com base no controle de legalidade, assim\ncomo o termo inicial do período de fiscalização judicial.\n2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não cabe a\nrevisão judicial do índice de correção monetária, no caso a TR,\naprovado pelos credores, pois essa matéria não insere no âmbito do\ncontrole de legalidade, mas da soberania da assembleia geral.\nPrecedentes.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da\nalteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº\n14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão\nde carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à\nsupervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente.\n4. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00061"],"jurisprudencia_citada":"(ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - PRAZO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL -\nAPROVAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 2181080>>-RJ\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REVISÃO\nJUDICIAL - SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES)\n   STJ - <<REsp 1630932>>-SP, <<AgInt no REsp 2060698>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"384f095904ab411510a15aeb1321d8f177f02c9bd8ba5d0ac53b5f25d4407b7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
