# Registro público: STJ — 1944895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17fca31581bca69753555b75b993568d5f9dcab031dee9e3856922d0a9cdf947

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922557
- **Número de registro na fonte:** 202101900180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao autorizar a denunciação da lide por parte da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, excluindo a instituição financeira do polo passivo e
integrando a construtora em tal posição processual, o tribunal de
origem contrariou a jurisprudência do STJ, no sentido de que o
agente financeiro tem legitimidade passiva para responder
solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao
adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente
executor de política habitacional do "Programa Minha Casa Minha
Vida". Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ao autorizar a denunciação da lide por parte da CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, excluindo a instituição financeira do polo passivo e
integrando a construtora em tal posição processual, o tribunal de
origem contrariou a jurisprudência do STJ, no sentido de que o
agente financeiro tem legitimidade passiva para responder
solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao
adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente
executor de política habitacional do "Programa Minha Casa Minha
Vida". Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA -
AGENTE FINANCEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2608238>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2088069>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1856455>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1646130>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.227.293 do STJ: instituição financeira](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2227293/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não tendo havido prequestionamento em relação à aplicação ao caso dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e do art. 221 do Código Civil, cujo conteúdo não foi examinado pelo Tribunal de origem, apenas deve ser analisado o recurso especial em relação aos artigos 186 e 927 do CCB. 2. Constatando-se que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao levar o imóvel objeto da demanda a leilão, uma vez que lhe havia sido alienado fiduciariamente em garantia e que não fora informada anteriormente da celebração de contrato particular de promessa de compra e venda (não levada da registro) entre os autores e a construtora, deve ser decotada do acórdão sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937542, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.227.293, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** financeira, instituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8434b6348cb915d428b8894e2fafe82e3d7668ef2ba5886361b5e8be385d01e2
- **SHA-256 do registro documental:** 17fca31581bca69753555b75b993568d5f9dcab031dee9e3856922d0a9cdf947
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2227293%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1944895 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17fca31581bca69753555b75b993568d5f9dcab031dee9e3856922d0a9cdf947
- **SHA-256 do comentário:** 46463f87cf854d2dafb549bb8b537975c57640db03d590735312a2f6b379ebcd
