{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107440,"origem":"stj","sha256_origem":"875c2ef91dc6cdbacfc56edba7cc02008e2de9cecddafd43fd3ac328e307c68f","registro_original":{"id_fonte":"922612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2632237","numero_registro":"202401631904","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.\nSÚMULA 284/STF. QUALIDADE DE ASSOCIADO. MANUTENÇÃO. PLANO DE SAÚDE.\nFÓRMULA DE CUSTEIO. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma\nvez que deficiente sua fundamentação. A agravante limitou-se a\nalegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem\nexplicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,\ncontraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da\nlegislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da\nSúmula 284/STF.\n2. Não é admitido o saneamento da deficiência recursal contida no\nrecurso especial nas razões do agravo interno, ante o efeito da\npreclusão consumativa. Precedentes.\n3. A análise do feito baseou-se no exame fático-contratual dos\nautos, em especial a interpretação do regulamento interno do plano\nda entidade de benefício, inclusive no que toca a questão do plano\nde saúde e a forma de participação do beneficiário no seu custeio.\nDesse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do\nrecurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das\ncláusulas do estatuto social, procedimentos vedados a esta Corte.\nIncidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - SANEAMENTO EM AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2158405>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2727304>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1928578>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1902658>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"72fff2f819a925d7296c1afe8d9c64c8bd28ed4d3c306f3ed8a0d2864addca5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
