{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107441,"origem":"stj","sha256_origem":"71d8a8d1b6f8f665bcb0504948ec7b28485b315196e5bb10815bee59f742d87b","registro_original":{"id_fonte":"922613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434157","numero_registro":"202302595502","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\n1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:\nausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n.\n7/STJ.\n2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n.\n7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração\nda prova: \"A alegação genérica de que o recurso especial discute\nmatéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da\nSúmula n. 7 do STJ\" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).\n3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da\ncompetência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o\ndesiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a\nalegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n.\n123/STJ.\n4. \"A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou\ncompetência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é\nsuficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada,\nporquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase\nprocessual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais\nrelacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº\n123/STJ\" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).\n5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não\ntenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nagravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000123 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2698835>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2175992>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2827859>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME - CORTE\nDE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2631803>>-SP\n(BEM CONSTRITO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2132917>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL DE ORIGEM - PRESSUPOSTOS GERAIS E\nCONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2680447>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2455247>>-SP\n(FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2680447>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2649276>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2645567>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b2587f8ce0d174004a7140e2fae16d2ea15bc8bfd049b1692895a834b9bed6de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
