# Registro público: STJ — 2434157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-18
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71d8a8d1b6f8f665bcb0504948ec7b28485b315196e5bb10815bee59f742d87b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922613
- **Número de registro na fonte:** 202302595502
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:
ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n.
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n.
7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração
da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute
matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da
competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o
desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a
alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n.
123/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou
competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é
suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada,
porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase
processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº
123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando:
ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n.
7/STJ.
2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n.
7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração
da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute
matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).
3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da
competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o
desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a
alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n.
123/STJ.
4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou
competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é
suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada,
porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase
processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº
123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).
5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2698835>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2175992>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2827859>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME - CORTE
DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2631803>>-SP
(BEM CONSTRITO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2132917>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - TRIBUNAL DE ORIGEM - PRESSUPOSTOS GERAIS E
CONSTITUCIONAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2680447>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2455247>>-SP
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR, <<AgInt no AREsp 2790566>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2680447>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2649276>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2645567>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000123 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 71d8a8d1b6f8f665bcb0504948ec7b28485b315196e5bb10815bee59f742d87b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

