{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":107442,"origem":"stj","sha256_origem":"942d26e7003891fd917806caa05176caf4e42b0d224af565177a8c26dd7d6455","registro_original":{"id_fonte":"922614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2774401","numero_registro":"202403955090","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-08-18","data_publicacao":"2025-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nEMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA\nLIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.\n1. A sentença deixou consignado ser caso \"eminentemente de direito,\nsem a menor necessidade de dilação probatória, cabendo, portanto, o\njulgamento antecipado da lide previsto no artigo 355, I, do CPC\",\nsendo que, no julgamento do mérito, o juízo acabou concluindo,\nquanto à alegação de agiotagem, que não houve sua comprovação, sendo\ndescabida a inversão do ônus da prova.\n2. Sem censura o entendimento das instâncias ordinárias de que a\nprova do alegado ilícito (agiotagem) cabe ao devedor, de modo que a\ninversão só é legítima diante de efetivos indícios. Precedentes.\n3. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento\nantecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas\nnecessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença,\natestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem\nviabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o\ndireito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 4.\n\"Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e\nposterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que\nse pretendia produzir\" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).\nAgravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c9e81c2e-2f5d-47e7-bb54-bcc331bad78d/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a0b8b0339702ddd55783fb6edd8dfaa2b779fa2a99a6098aab0b00ac3a482a08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"942d26e7003891fd917806caa05176caf4e42b0d224af565177a8c26dd7d6455","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
